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Lei nº 15.398/2026 e o Programa “Antes que Aconteça”: o que muda e o que já era dever das escolas

A recente sanção da Lei nº 15.398/2026 instituiu o Programa “Antes que Aconteça”, voltado à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres e meninas. Embora sua implementação dependa de regulamentação e articulação entre os entes federativos, a norma já projeta efeitos relevantes sobre o setor educacional, especialmente no que se refere à leitura e ao reforço das obrigações já existentes.

A principal compreensão jurídica que se impõe é clara, a nova lei não inaugura um conjunto inédito de deveres pedagógicos para as escolas. Ao contrário, ela consolida, reforça e organiza diretrizes que já integram o ordenamento jurídico educacional brasileiro há anos. A promoção da cultura de paz, a prevenção de todas as formas de violência, o tratamento transversal dos direitos humanos no currículo e o acolhimento institucional de situações de risco já constituem deveres legais das instituições de ensino, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Maria da Penha e em legislações correlatas.

O Programa estrutura-se em quatro eixos centrais, acolhimento e atendimento especializado, educação e capacitação, prevenção e combate à violência, e governança com cooperação federativa. No campo educacional, reforça-se o papel das escolas como espaços privilegiados de formação, conscientização e identificação precoce de situações de violência, com atuação integrada à rede de proteção.

Nesse contexto, a Lei nº 15.398/2026 deve ser compreendida pelas instituições de ensino como um instrumento de articulação e fortalecimento de práticas já obrigatórias, e não como um novo regime a aguardar regulamentação para produzir efeitos. Escolas que já observam, com rigor, os comandos da legislação vigente tendem a estar substancialmente alinhadas ao espírito do novo Programa.

Entre os deveres já consolidados, destacam-se a obrigatoriedade de promover ações de prevenção e combate à violência e ao bullying, a inclusão de conteúdos sobre direitos humanos e proteção de crianças, adolescentes e mulheres nos currículos, a realização da Semana Maria da Penha nas Escolas e a adoção de protocolos de identificação e notificação de situações de violência às autoridades competentes.

Diante desse cenário, a postura mais adequada das mantenedoras e equipes diretivas não é a inércia diante da futura regulamentação, mas sim a revisão e organização das práticas institucionais já exigidas. Isso inclui a atualização do Projeto Político-Pedagógico, a formalização de protocolos internos de acolhimento e encaminhamento, o registro sistemático de ações educativas e a capacitação contínua das equipes.

A Lei nº 15.398/2026, portanto, reafirma o papel central da escola na construção de ambientes seguros, na formação cidadã e na proteção de direitos. Mais do que uma inovação normativa, trata-se de um chamado à coerência institucional, cumprir, documentar e fortalecer aquilo que o ordenamento jurídico já exige.

Por Ana Cecilia Castello Branco Sahione, advogada especializada em Direito Educacional desde 1995, Sócia do Escritório Sahione, Castello Branco, Falavina e Advogados Associados.

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