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Nova lei reforça proteção de crianças e adolescentes contra violência sexual no ambiente digital

Em 6 de agosto de 2026, entrou em vigor a Lei nº 15.487/2026, que promove alterações relevantes no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em outras normas correlatas, com o objetivo de enfrentar de forma mais eficaz a violência sexual contra crianças e adolescentes praticada ou potencializada por meio digital, incluindo o uso de inteligência artificial.

A seguir, os principais pontos que instituições de ensino e famílias precisam conhecer.

Deepfakes e conteúdo sintético passam a ser crime

Um dos avanços centrais da nova legislação é a criminalização expressa da simulação de participação de crianças e adolescentes em material de cunho sexual produzido por montagem, edição digital ou inteligência artificial (os chamados deepfakes). Não é mais necessário que a imagem seja real: conteúdos fictícios gerados por IA, ainda que sem exposição de órgãos genitais, mas com conotação sexual, já se enquadram como material de violência sexual infantil.

A responsabilização alcança toda a cadeia envolvida: quem produz, quem administra ou hospeda plataformas, chats ou fóruns destinados a esse tipo de conteúdo, e também quem apenas acessa ou visualiza o material, inclusive via streaming.

Penas mais duras e uso de ferramentas de anonimização

A lei estabelece maior severidade no tratamento penal de determinadas condutas. Um destaque é o aumento de pena, de um terço a dois terços, para crimes cometidos com o uso de recursos de anonimização, como proxies, que ocultam o endereço IP do agressor. A norma também confere segurança jurídica à atuação de agentes disfarçados em investigações digitais, ampliando as hipóteses de infiltração virtual policial.

No campo dos crimes hediondos, a nova redação adota o que se pode chamar de hediondez seletiva: em vez de qualificar todo o capítulo penal correspondente, a lei elenca especificamente as condutas mais graves, produção, venda, disponibilização, posse, aliciamento e exploração sexual, preservando a proporcionalidade para infrações de menor gravidade.

Já na Lei de Organizações Criminosas, a causa de aumento de pena passa a incidir também quando o grupo estruturado se destina à prática de crimes previstos no ECA, e não apenas quando há participação direta de menores.

Consequências que vão além da pena de prisão

Inspirando-se no tratamento hoje dado ao feminicídio, o Código Penal passa a prever efeitos agravados para condenados por violência sexual contra crianças e adolescentes, como a perda de cargo ou função pública e a suspensão do poder familiar, reforçando que a resposta do Estado não se esgota na privação de liberdade.

Atendimento à vítima e mudança de linguagem

A lei também avança em dois pontos sensíveis:

  • Acolhimento: garante à vítima ou testemunha atendimento psicológico e psicossocial contínuo e especializado, reconhecendo os efeitos da revitimização causados pela circulação do material na internet.
  • Ressarcimento: obriga abusadores e redes de exploração a arcar integralmente com os custos do tratamento da vítima, incluindo o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados.

Por fim, a norma determina a substituição, em todos os processos penais, da expressão “pornografia infantil” por “violência sexual contra criança ou adolescente” — alinhando a legislação brasileira às Diretrizes de Luxemburgo, que já recomendam o abandono do termo por associá-lo, indevidamente, ao entretenimento adulto consensual.

O que isso significa para escolas e famílias

A Lei nº 15.487/2026 amplia o dever de vigilância e de resposta rápida diante de qualquer indício de exposição de alunos a conteúdo sexualizado digital, real ou gerado por IA, reforçando a importância de protocolos internos claros, canais de denúncia e articulação com a rede de proteção (Conselho Tutelar, Polícia e Ministério Público).

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de casos concretos. Em caso de dúvida sobre a aplicação da lei em situações específicas, consulte o nosso escritório.

A equipe de Direito Educacional do escritório Sahione, Castello Branco & Falavina acompanha os desdobramentos da nova legislação e permanece à disposição das instituições de ensino para orientações sobre a adequação dos protocolos preventivos necessários.

Por Ana Cecilia Castello Branco Sahione, advogada especializada em Direito Educacional desde 1995, Sócia do Escritório Sahione, Castello Branco, Falavina e Advogados Associados..

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