O cenário normativo da Educação Especial Inclusiva passou por atualizações significativas nos últimos meses, com impactos diretos sobre a organização das redes de ensino. Em 20 de outubro de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.686/2025, instituindo a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva. O texto reafirmou princípios da LDB, da Lei Brasileira de Inclusão e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, enfatizando o acesso, permanência e aprendizagem em ambientes inclusivos e regulamentando o papel do Atendimento Educacional Especializado.
Entre seus pontos centrais, o Decreto de outubro definiu o AEE como serviço complementar ao ensino regular, estabeleceu parâmetros para a atuação e formação dos profissionais de apoio, ampliou a articulação entre União, Estados e Municípios e reforçou a prioridade da inclusão em classes comuns. A publicação gerou intenso debate nacional, sobretudo quanto à possibilidade de enfraquecimento das instituições especializadas, às condições reais das redes de ensino para cumprir as diretrizes e à aplicação rígida e indiscriminada da matrícula em sala regular para todos os estudantes, independentemente do grau de comprometimento.
Pouco menos de dois meses depois, em 08 de dezembro de 2025, o Governo editou o Decreto nº 12.773/2025, promovendo alterações relevantes no texto original. As mudanças indicam uma flexibilização quanto à obrigatoriedade estrita da matrícula em classes comuns, reconhecem formalmente as instituições especializadas privadas como parte da rede de oferta e ampliam as exigências de formação profissional, reforçando o cuidado necessário na implementação de políticas inclusivas. O novo Decreto representa avanço no sentido de harmonizar a política nacional com evidências científicas, com experiências internacionais e com a previsão expressa da LDB que autoriza, quando necessário, o uso de ambientes especializados.
Essa atualização normativa é coerente com o que mostram pesquisas e políticas educacionais de diversos países. A suposição de que toda criança com deficiência deve frequentar exclusivamente a sala regular para reduzir estigmas não encontra respaldo universal. Em casos de maior complexidade, especialmente quando há crises frequentes, desregulação significativa ou necessidades intensivas de apoio, a inclusão integral pode gerar mais prejuízos que benefícios, principalmente na esfera social, justamente aquela que se espera fortalecer. Quando a criança é exposta a interações para as quais não está preparada, o estigma tende a aumentar. Essa constatação levou vários países que pretendiam extinguir escolas especializadas a recuar, mantendo modelos híbridos de atendimento e reconhecendo que a educação inclusiva precisa ser construída com responsabilidade e condições reais de suporte.
As alterações introduzidas pelo Decreto nº 12.773/2025 levam esses fatores em consideração. Ao permitir maior flexibilidade e ao reconhecer formalmente o papel de instituições especializadas, o novo texto reafirma que a inclusão não pode ser vista como imposição universal, mas como processo que exige avaliação individualizada, planejamento técnico e garantia do melhor interesse do estudante. A mudança também amplia exigências de formação para profissionais, reforçando o compromisso com qualidade e proteção integral.
O escritório Sahione, Castello Branco e Falavina acompanha de forma contínua a evolução normativa, os impactos regulatórios e os desafios práticos enfrentados pelas instituições de ensino.
Permanecemos à disposição para orientar sobre adequações, análise de cenários, elaboração de protocolos, formação de equipes e interlocução com o Sistema de Garantia de Direitos. Reafirmamos nossa especialidade em apoiar escolas e mantenedoras em temas que desafiam a sociedade e que exigem responsabilidade ética, técnica e jurídica.
Sahione • Castello Branco • Falavina | Advogados Associados
Assessoria Jurídica Especializada em Educação, Inclusão e Políticas de Proteção Integral