Publicado por Wander Fernandes
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial REsp 1998486/ SP, entendeu que a condição financeira do cônjuge não impede, necessariamente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessário verificar se a parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. Para o colegiado, tal direito tem natureza personalíssima.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o benefício a uma requerente, sob a justificativa de que seu cônjuge ostentaria padrão financeiro suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da família.
Nas alegações recursais, a parte sustentou ser mãe de três filhos, não exercer atividade remunerada nem possuir conta bancária de sua titularidade, sendo, dessa forma, hipossuficiente.
Regime do casamento pode influenciar, ou não, na análise do benefício – A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que tanto a Lei 1.060/1950 – a qual estabelece normas para a concessão de gratuidade aos necessitados – quanto artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil estabelecem que o direito ao benefício tem natureza personalíssima, de modo que os pressupostos legais para sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, por quem o pleiteou.
A magistrada ressaltou que, em algumas situações, a condição financeira do cônjuge pode influir na decisão sobre deferimento ou indeferimento do benefício, em razão do regime matrimonial de bens e do dever de mútua assistência previsto no Código Civil (artigo 1.566, III), mas essas situações devem ser analisadas caso a caso.
Mesmo quando se verifica um forte vínculo entre a situação financeira dos dois cônjuges, isso não significa que o benefício requerido por um deles deva ser examinado à luz da condição econômica do outro, explicou.
Segundo a relatora, ainda que o regime de bens seja o da comunhão universal, a constatação de que o cônjuge pode bancar os custos do processo “nada mais representa do que a conclusão, por via transversa, de que a parte, em razão da mancomunhão, possui, ela própria, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o deferimento do benefício”.
Da mesma forma – continuou a magistrada –, caso se avalie que a parte pode arcar com os custos do processo, pois seu cônjuge é capaz de sustentar a família, isso significa que a própria parte preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade.
Despesas do processo são obrigação da parte, não de seu cônjuge -Já no caso de pessoas casadas em regime de separação de bens, se uma delas não tem patrimônio nem renda para suportar as despesas processuais, a situação financeira da outra não deve influenciar, em princípio, na análise sobre a concessão do benefício. “O que deve ficar claro é que a obrigação de arcar com os custos do processo é da própria parte, e não de seu cônjuge, sujeito estranho à relação jurídica processual”, afirmou a ministra.
Quanto ao processo analisado, Nancy Andrighi lembrou que o TJSP consignou em seu acórdão que, além de o marido da requerente da gratuidade ter rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais, ela própria também teria recursos, sendo, inclusive, coproprietária de imóvel – fundamento que não foi impugnado no recurso especial.
No entender da ministra, o tribunal de origem se manifestou especificamente sobre a condição financeira da própria recorrente, concluindo que ela não teve êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Como o reexame de provas não é admitido pela Súmula 7 do STJ, o recurso não foi conhecido.
Seguindo esse norte, já decidiu o STJ que o “Menor tem direito à gratuidade da justiça independentemente da situação econômica dos seus pais”. Clique aqui para ler.
Nova lei determina perda de direito sucessório diante de sentença penal condenatória definitiva contra sucessor indigno em face do autor da herança
Em 24 de agosto de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei n. 14.661 que acrescentou o art. 1.815-A ao Código Civil, com previsão de vigência a partir de tal data, prevendo a exclusão imediata do herdeiro (legítimo ou testamentário) ou legatário (testamentário de bem individualizado) indigno após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em face do autor da herança (pessoa que deixa os bens).
Cegueira de um dos olhos dá direito a isenção de IPI na compra de automóvel!
Veja decisão recente do TRF-1.
A cegueira de um dos olhos (visão monocular) preenche requisito de benefício fiscal na compra de automóvel, qual seja, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Foi o que decidiu a 13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região no final do mês de setembro.
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STJ: Prisão de devedor de pensão a filhas maiores é anulada
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou ordem de prisão civil contra um homem desempregado que teve ação de exoneração de alimentos julgada procedente ao comprovar que as filhas, além de serem maiores de idade, gozam de boa saúde e não demonstraram a necessidade de continuar recebendo a pensão alimentícia.
O colegiado também considerou que o homem possui outros três filhos menores de idade, para os quais presta alimentos desde 2018.
Na origem do caso, as filhas ajuizaram ação de execução de alimentos para cobrar o pagamento dos valores em atraso, além daqueles que vencessem ao longo do processo, mas o pai informou que não teria condições de arcar com o débito devido às condições precárias de sua saúde e à situação de desemprego.
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Fonte: https://www.jusbrasil.com.br